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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Formação de Cartel é crime - Denuncie!


Saiba como denunciar a formação de cartel!

Atenção!
Se você perceber que os postos de combustível da sua cidade praticam os mesmos preços, você poderá denunciar, pois, isso constitui um crime, o da formação de cartel!

Saiba com denunciar qualquer empresa que pratique cartel:

A prática de cartel é criminosa e está tipificada nos seguintes dispositivos:
Infração Administrativa – Lei 8.884/94
 “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.
§1º. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§2º. Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§3º. A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestações de serviços;
II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III – dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; (…)
VIII – combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa; (…)
XXIV – impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço;
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I – o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;
II – o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III – o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;
IV – a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.


No portal do Ministério da Justiça, na página “Defesa da concorrência” a denúncia pode ser feita:

Clique e denuncie:

Exercite seu direito de cidadão!

Demóstenes Monteiro Coelho

Um comentário:

  1. Gostei do post!
    Na minha cidade (Petrolina) pago R$ 2,99 por litro de gasolina, a gasolina mais cara do Brasil!
    Isso é um absurdo e ninguém faz nada

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